Área Restrita


Esqueci minha senha
  • Twitter
  • Facebook
  • Email
  • Instagram
  • Área Restrita
  • Institucional
    • ARPEN-PR
    • Estatuto
    • Diretoria
    • História do Registro Civil
    • Atos do Registro Civil
    • Aniversariantes
    • Sede
  • Serviços
    • Manual Prático para Mudança de Delegação
    • Cartilha para Procedimento de Casamento de Venezuelanos
    • Cartilha da Central de Registro Civil do IRPEN/PR
    • Cartilha de Registro de óbito
    • Manual de Acesso à CRC Nacional
    • Tabela de Emolumentos 2024
    • Localização de Cartórios
  • Legislação
    • Código de Normas
    • Estadual
    • Federal
    • Provimentos e Ofícios Circulares
    • Provimentos Estaduais
    • Provimentos Nacionais
    • Código de Normas
    • Tabela de Emolumentos
    • Consultas Jurídicas
  • Eventos
    • Seminários
    • Congressos
  • Comunicação
    • Artigos
    • Boletim Eletrônico
    • Notícias
    • Revistas
    • Arquivos
    • Fotos
    • Vídeos
    • Assessoria de Imprensa
  • Links
    • Paraná
    • Nacionais
  • Contato

ARTIGO

29/09/2014 | Por: Samuel Luiz Araújo

O precedente

Quod alicui gratiose conceditur, trahi non debet ab aliis in exemplum.[1] Samuel Luiz Araújo O tabelião acompanhou um parente[2] na compra de um veículo. Negociado o bem, viu-o assinando o documento de transferência, o qual lhe foi enviado posteriormente, via Correios. Trouxeram-lhe o referido documento para que se realizasse o reconhecimento de firma, arrimado no art. 271, § 1º, do Provimento 260/CGJ/2013 da CGJ/MG, mais especificamente declarando o autor que aquela assinatura era sua, lançada em momento anterior[3]. Considerando que o reconhecimento de firma deve ser feito por autenticidade; considerando que o tabelião viu o seu parente assinando o documento; considerando que o tabelião se encontra impedido de praticar por si o ato (art. 27, Lei 8.935/94); pergunta-se: poderia ele, valendo-se da posição de tabelião, exigir do seu preposto a prática do reconhecimento de firma Pode parecer exagero, ou até mesmo preciosismo, mas eu entendo que ele não pode exigir isso. Othon Sidou conceitua o vocábulo “precedente” como aquilo que vem anteriormente. “Fato, ato ou circunstância que antecede a outros semelhantes”.[4] De Plácido e Silva afirma que o vocábulo “é empregado na forma substantiva e plural para designar os fatos anteriores ocorridos na vida de uma pessoa, referentes ao procedimento dela”. Continua, dizendo que “Os precedentes, assim, mostram-se bons ou maus, conforme boa ou má foi a atuação da pessoa na sociedade, até o momento em que se pesquisa sua vida anterior”. E arremata que “A vida pregressa, precisamente, é composta pelo registro ou conhecimento de todos os precedentes da pessoa. Constitui a exposição ou o relato de atos de sua vida”.[5] Nós nos acostumamos a ouvir a expressão “precedente judicial”, que é uma decisão tomada a partir de um caso concreto, que serve de parâmetro para a solução de casos similares àquele. Como exemplo de precedente judicial, temos o positivado no art. 102, § 2º, Constituição Federal de 1988. De Plácido e Silva também conceitua “precedência”, que, segundo ele e em sentido vulgar, significa a “posição de anterioridade ou a antecedência a respeito das coisas, que assim se mostram colocadas antesou na frente de outras, que lhes são posteriores ou lhes seguem”; em sentido jurídico, “fundada no fato material da anterioridade, a precedência quer significar prioridade, primazia ou preferência asseguradas a quem antes fêz qualquer coisa”.[6] Aqui nos interessa a ideia de um bom precedente e de um mau precedente. Se o tabelião exige do seu preposto a prática do ato, estará criando um mau precedente, pois se o tabelião pode, os demais também poderão. Assim, o amigo dos prepostos gozarão do mesmo procedimento e também os seus parentes. A deontologia notarial trata do tabelião honrado, sacro e não se mescla com o desprestígio e aviltamento das suas normas, mesmo morais[7]. O procedimento do tabelião que exige do preposto a prática de um ato essencialmente presencial que ele, preposto, não presenciou, fazendo com que incida (em tese) em comportamento ilícito é censurável e configura abuso de direito. Jamais poderá exigir dos seus prepostos um comportamento que sabe ser ilícito, valendo-se do seu poder hierárquico. Valer do seu poder hierárquico e exigir comportamentos ilícitos dos seus prepostos é instalar um “Estado de Terror” dentro do cartório. Lembremos que passamos a maior parte do dia no trabalho, de modo que temos um relacionamento às vezes maior com os funcionários do que com a própria família. Isso cria uma insatisfação geral e propicia a difusão do mau precedente. Justificar o procedimento arbitrário baseado no brocardo “o que se concede graciosamente a um, não deve ser alegado por outros como exemplo” é uma fraude. Nunca consegui me acostumar com a outra fraude “para os amigos a lei; para os inimigos, as penas da lei”. Não consigo vislumbrar um direito dúbio[8], favorável a uns e desfavorável a outros, ainda mais se baseado em poder hierárquico. A norma é válida para todos, indistintamente. O bom tabelião difunde bons exemplos e cria bons precedentes. Desse modo, deverá exigir a presença do seu parente em cartório para o reconhecimento da sua assinatura. [1] “O que se concede graciosamente a um, não deve ser alegado por outros como exemplo”. GONZAGA, Maria Cristina de Brito. Frases de latim forense. Leme: LED, 1994. p. 213. [2] Civilmente falando, conforme disciplina do Código Civil. [3] Mesmo antes da edição do mencionado provimento eu já orientava acerca da possibilidade de se reconhecer firmas (assinaturas) de documentos assinados em momento anterior. O que me assombrava era a notícia de que o colega, por exemplo, colhia a assinatura no dia 30 jan. 2014 e praticava o ato de reconhecimento no dia 15 fev. 2014. Conforme me diziam os alunos de pós-graduação e colegas, isso acontecia - e talvez ainda aconteça com maior frequência do que se imagina - principalmente em documentos de transferência de veículo. O usuário, por não saber a data precisa da venda, assinava o documento em um dia e o cartório realizava o reconhecimento em outro (no da efetiva venda). O problema, a meu ver, é certificar que a assinatura foi lançada no dia 15 fev. 2014, o que é uma inverdade (Exemplo: “Reconheço autêntica a firma de Fulano de Tal. Dou fé. Cidade, 15 fev. 2014”). Mas nada obstava que se dissesse: “Reconheço autêntica a firma de Fulano de Tal, lançada em minha presença no dia 30 jan. 2014. Dou fé. Cidade, 15 fev. 2014.” Repetindo, o que é inadmissível é certificar que o fato se deu em tal dia, o que, em realidade, não ocorreu. Entendo ainda que essa prática equivocada é passível de sanção penal, fácil de se comprovar quando o autor da assinatura está hospitalizado, participando de audiência em outro estado, morto etc. Todavia, a minha orientação somente seria possível diante do silêncio normativo, recomendando aos colegas o cumprimento das normas/decisões das corregedorias de seus estados. [4] OTHON SIDOU, J. M. Dicionário jurídico. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. p. 434. [5] DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973. p. 1.197. [6] Id. ibid. [7] Não confundir regra moral com obrigações morais, estas juridicamente inexigíveis (embora possível a retenção do pagamento). A regra moral é exigível e seu descumprimento justifica aplicação de penalidades. [8] Do mesmo modo que o sistema jurídico é uno. Se considerarmos um comportamento correto, o outro será automaticamente incorreto. O sistema jurídico não comporta contradições. Fonte: CNB-CF

Fonte:



Apoiadores


Se quiser enviar um artigo ou uma notícia para a Arpen PR, envie para o e-mail comunicacao@arpenpr.org.br. Se você quer receber boletins eletrônicos do site da Arpen PR, clique aqui e cadastre-se.

© Studio iMaxis, Todos os Direitos Reservados

Mapa do site

  • Institucional
    • ARPEN-PR
    • Estatuto
    • Diretoria
    • História do Registro Civil
    • Atos do Registro Civil
    • Aniversariantes
    • Sede
  • Serviços
    • Manual Prático para Mudança de Delegação
    • Cartilha para Procedimento de Casamento de Venezuelanos
    • Cartilha da Central de Registro Civil do IRPEN/PR
    • Cartilha de Registro de óbito
    • Manual de Acesso à CRC Nacional
    • Tabela de Emolumentos 2024
    • Localização de Cartórios
    • Pedidos de Certidões do PR
  • Legislação
    • Código de Normas
    • Estadual
    • Federal
    • Provimentos e Ofícios Circulares
    • Provimentos Estaduais
    • Provimentos Nacionais
    • Código de Normas
    • Tabela de Emolumentos
    • Consultas Jurídicas
  • Eventos
    • Agenda
    • Cursos
    • Seminários
    • Congressos
  • Comunicação
    • Artigos
    • Boletim Eletrõnico
    • Notícias
    • Revistas
    • Arquivos
    • Fotos
    • Vídeos
    • Assessoria de Imprensa
  • Links
    • Paraná
    • Nacionais
  • Contato

Nossas redes sociais

  • Twitter
  • Facebook
  • Email
  • Instagram

Contato

  • Rua Mal. Deodoro, 51
    Galeria Ritz - 18° Andar
    CEP 80.020-320 - Curitiba - Paraná
  • comunicacao@arpenpr.org.br
  • (41) 99648-4800
  • (41) 3221-1012
  • Manhã: 09h às 12h
    Tarde: 13h às 17h

Acesso para a área Restrita

Entrando, aguarde...

Login efetuado com sucesso!

Cadastro para recebimento de Boletins Eletrõnicos


Enviando e-mail, aguarde...

E-mail cadastrado com sucesso!

  • ARPEN-PR
  • Estatuto
  • Diretoria
  • História do Registro Civil
  • Atos do Registro Civil
  • Aniversariantes
  • Sede
  • Manual Prático para Mudança de Delegação
  • Cartilha para Procedimento de Casamento de Venezuelanos
  • Cartilha da Central de Registro Civil do IRPEN/PR
  • Cartilha de Registro de óbito
  • Manual de Acesso à CRC Nacional
  • Tabela de Emolumentos 2024
  • Localização de Cartórios
  • Código de Normas
  • Estadual
  • Federal
  • Provimentos e Ofícios Circulares
  • Provimentos Estaduais
  • Provimentos Nacionais
  • Código de Normas
  • Tabela de Emolumentos
  • Consultas Jurídicas
  • Seminários
  • Congressos
  • Artigos
  • Boletim Eletrônico
  • Notícias
  • Revistas
  • Arquivos
  • Fotos
  • Vídeos
  • Assessoria de Imprensa
  • Paraná
  • Nacionais

Área RestritaInstitucionalARPEN-PREstatutoDiretoriaHistória do Registro CivilAtos do Registro CivilAniversariantesSedeServiçosManual Prático para Mudança de DelegaçãoCartilha para Procedimento de Casamento de VenezuelanosCartilha da Central de Registro Civil do IRPEN/PRCartilha de Registro de óbitoManual de Acesso à CRC NacionalTabela de Emolumentos 2024Localização de CartóriosLegislaçãoCódigo de NormasEstadualFederalProvimentos e Ofícios CircularesProvimentos EstaduaisProvimentos NacionaisCódigo de NormasTabela de EmolumentosConsultas JurídicasEventosSemináriosCongressosComunicaçãoArtigosBoletim EletrônicoNotíciasRevistasArquivosFotosVídeosAssessoria de ImprensaLinksParanáNacionaisContato