Não é conduta humilhante ou constrangedora o lojista questionar, reservadamente, os dados pessoais de um cliente que mudou de sexo e passou a ter novo registro de identidade. Logo, não se pode falar em ofensas a direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ-RS manteve sentença que negou o pagamento de indenização por danos morais a um transexual de Porto Alegre.
No 1º e no 2º grau, os julgadores não encontraram ‘‘qualquer fato preciso e específico’’ imputado aos funcionários da loja capaz de demonstrar constrangimento por discriminação de gênero, pois a cliente estava em local específico para cadastro pessoal. Ou seja, não houve ‘‘exposição da situação fática’’ aos demais clientes que circulavam pelo estabelecimento.
Segundo os autos, a autora — após ter feito cirurgia de mudança de sexo e obtido novo registro civil, com nome feminino — foi à loja para tirar um cartão de crédito. Como já era cliente, com nome masculino, os funcionário da loja pediram esclarecimentos sobre seus dados cadastrais. Durante o atendimento de atualização cadastral, a consumidora disse ter escutado vários comentários desrespeitosos por parte dos funcionários, o que a fez se sentir humilhada.
Além disso, a matriz da loja enviou um novo cartão de crédito, mas com os dados cadastrais antigos. Embora o erro tenha sido corrigido logo em seguida, com o reenvio de um cartão com os dados atualizados, a autora se sentiu desrespeitada. Por entender que foi vítima de falha na prestação do serviço, ajuizou ação de danos morais contra a loja, por discriminação de gênero, pedindo reparação no valor de 50 salários mínimos.
‘‘A dúvida é certa daquele que se vê diante de uma mulher, mas o CPF indicado no cadastro consta como titular um homem, cujo nome seria C., enquanto que a pessoa que se apresentava no local identificou-se como Márcia. Não vislumbro qualquer afronta a direito pátrio, tampouco abuso por parte da empresa que exige que seus funcionários sejam categóricos aos solicitarem a apresentação de determinados documentos, bem como preenchimento de certos formulários’’, justificou o juiz Paulo de Tarso Carpena Lopes na sentença. (Fonte: Revista Consultor Jurídico e TJ-Rs)
Dori Boucault é advogado especialista em Direito do Consumidor do Escritório LTSA Advogados e presidente da Comissão do Consumidor da OAB de Mogi das Cruzes