31/10/2025 12:28 - Fonte: Migalhas
Ele nunca teve contato com seu pai biológico e tampouco manteve vínculo com a mãe biológica.
A 4ª câmara Cível Especializada do TJ/MG cassou decisão judicial proferida na comarca de Diamantina, ordenando que o caso retorne ao juízo de origem para que ação de reconhecimento de multiparentalidade seja devidamente processada.
De acordo com os autos do processo, um homem ajuizou ação buscando o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, com o objetivo de incluir os nomes de seus avós maternos em seu registro civil, alegando que estes o criaram e educaram desde a infância. O autor buscava, por meio desse reconhecimento, garantir seus direitos como filho.
O autor alegou que nunca manteve contato com seu pai biológico e que também não desenvolveu laços com sua mãe biológica.
Em primeira instância, o juízo entendeu que a ação se configurava como um pedido de adoção avoenga, modalidade de adoção considerada vedada pelo ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante desse entendimento, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
O autor recorreu da decisão, argumentando que a petição inicial continha vasta documentação que comprovava a existência de uma relação de paternidade e maternidade afetiva entre ele e seus avós maternos. O recurso também destacou que a legislação permite o reconhecimento da filiação socioafetiva por vias judiciais, quando não se enquadra nas hipóteses de reconhecimento extrajudicial.
A desembargadora Alice Birchal, relatora do caso, ponderou que é necessário distinguir a adoção avoenga, proibida pelo ECA, da filiação socioafetiva em casos de multiparentalidade, com base na jurisprudência do STJ, mesmo quando envolve avós e neto maior de idade. Além disso, o artigo 1.593 do Código Civil estabelece que: "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem."
Considerando que a avó do autor já havia falecido, a magistrada ressaltou que o reconhecimento post mortem é admissível no contexto da filiação socioafetiva: "A extinção do feito sem resolução de mérito não se justifica quando o pedido encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada."
Diante desses argumentos, a relatora votou pela anulação da sentença e determinou o retorno dos autos à comarca de origem para que o caso seja devidamente instruído e julgado. Os desembargadores Roberto Apolinário de Castro e Moreira Diniz acompanharam o voto da relatora.
O processo tramita em segredo de justiça, por se tratar de matéria relacionada ao Direito de Família.
Fonte: Migalhas