17/11/2025 15:12 - Fonte: Rota Jurídica
Uma avó paterna conseguiu na Justiça o direito a adoção de sua neta, com a exclusão do nome da mãe biológica do registro civil da jovem, que atingiu a maioridade no curso do processo. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Perez Oliveira, da Vara de Família e Sucessões de Hidrolândia, após o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) ter reformado decisão de primeira instância, que julgou o pedido improcedente, determinando o prosseguimento da ação. O magistrado entendeu que existe um forte e considerável vínculo socioafetivo de maternidade entre a avó e a neta, “sendo a adoção a medida que melhor atende à dignidade e à identidade familiar da jovem”.
Na ação, proposta pela avó e pelo pai da jovem, representados pela advogada Anabel Pitaluga, foi relatado que, desde o nascimento, a avó assumiu integralmente os cuidados da neta, diante da decisão da mãe biológica de não exercer a maternidade. Sustentou que detém a guarda definitiva desde 2009, período em que passou a desempenhar todos os deveres inerentes ao poder familiar. Afirmou ainda que a jovem a reconhece como mãe, não mantém vínculo afetivo com os familiares maternos e que a adoção apenas formalizaria a realidade vivenciada por ambas ao longo de toda a vida.
Movimentação
Conforme os autos, o processo foi inicialmente distribuído em 2022 e, em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a maioridade atingida pela adotanda e a vedação da adoção avoenga (adoção de netos pelos avós) criariam um claro conflito genealógico. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação cível, alegando cerceamento de defesa pelo cancelamento do estudo psicossocial. Em decisão colegiada, o TJGO deu provimento ao recurso para cassar a sentença. O acórdão reconheceu o cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para a realização do estudo psicossocial.
Ao decidir, o juiz Eduardo Peres Oliveira ressaltou que a controvérsia central reside na possibilidade jurídica de se converter a guarda detida pela avó paterna em adoção, em favor de sua neta, que atingiu a maioridade no curso do processo, formalizando o vínculo de filiação socioafetiva existente entre elas.
O magistrado ressaltou ainda que a adoção é medida excepcional e irrevogável que visa garantir à criança ou ao adolescente o direito à convivência familiar e comunitária, inserindo-o em uma família que lhe assegure afeto e amparo. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 42, § 1º, estabelece uma vedação expressa à adoção por ascendentes e irmãos do adotando.
“Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, incluindo o TJGO, tem mitigado a aplicação absoluta dessa regra. O entendimento consolidado é que, em situações excepcionais, a vedação para ser flexibilizada para atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, especialmente quando à adoção visa formalizar uma relação socioafetiva de filiação já consolidada no tempo”, ressaltou o juiz.
Ao final, o magistrado determinou ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente que proceda novo assento de nascimento da jovem, com a exclusão do nome de sua mãe biológica e dos seus avós maternos, mantendo o nome do pai biológico; e o da avó, como a mãe, com os respectivos avós.
A advogada Anabel Pitaluga destacou a importância da decisão.
“Essa sentença representa o reconhecimento jurídico de uma realidade afetiva que sempre existiu. A avó sempre exerceu o papel de mãe e, agora, a Justiça confirmou oficialmente esse vínculo de amor e cuidado. É uma vitória não apenas para a família, mas para todos que acreditam na força dos laços afetivos como base da parentalidade.”
Manifestação da jovem
Após a sentença, a jovem publicou mensagem pública na qual agradeceu à avó pela trajetória compartilhada e afirmou que a decisão apenas oficializa o que já reconhecia como relação materna. No relato, destacou o cuidado recebido ao longo dos anos e a importância do vínculo socioafetivo que agora também possui respaldo jurídico.
Fonte: Rota Jurídica