16/03/2022 10:00 - Fonte: Assessoria de Comunicação – Irpen/PR
Gisele Calderari Cossi, mestre em direito das relações internacionais e registradora civil, concede entrevista ao Irpen/PR para falar sobre as questões internacionais envolvendo o registro civil
Para entender parte da complexidade que emana sobre o direito internacional e as relações com o registro civil, o Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen/PR) entrevistou a mestre em direito das relações internacionais e registradora civil de Santa Rosa do Viterbo (SP), Gisele Calderari Cossi.
Com questões ainda pouco debatidas, sequer vividas pela maioria dos registradores civis do Brasil, outras fazem parte do dia a dia da atividade. Fato é que a globalização, parte potencializada pela pandemia da Covid-19 que acelerou ainda mais a presença no mundo digital, trouxe novas discussões, uma vez que foi preciso pensar para além das demandas que chegam ao cartório. A recomendação da registradora é de sempre se aprofundar nos questionamentos, principalmente nos que envolvem a dignidade da pessoa humana.
Confira nesta entrevista explicações sobre a relação das pessoas migrantes, bem como os brasileiros que se deslocam para outras localidades, mas que em ambas situações precisam recorrer aos atos e serviços nos cartórios de registro civil. Gisele Calderari Cossi, autora da coletânea O Direito e o Extrajudicial: Direito Internacional, explica, de forma clara, questões pouco debatidas e ainda impulsiona a produção de mais materiais sobre o direito registral e notarial em assuntos de complexidade, até mesmo para ajudar outros profissionais do direito a compreender melhor a atividade.
Leia a entrevista completa:
Irpen/PR – Para começarmos a entender essa relação, qual é de fato a terminologia adequada para ser utilizada ao se referir às pessoas vindas de outras localidades, mas que moram no Brasil?
Gisele Calderari Cossi – A expressão “estrangeiro” é a mais utilizada para definir aquele que não faz parte da nação, ou seja, é o estranho. Essa expressão foi muito utilizada durante a vigência da Lei 6.815/1980 que foi revogada pela Lei 13.445/2017 que, por sua vez, preferiu substituir a expressão estrangeiro para migrante, que significa aquele que deixa o seu país de origem de forma voluntária ou não (refugiado, asilado ou apátrida), transitória ou permanentemente.
As expressões migrante, ou pessoa nacional de outro país, parecem mais adequadas e encontram amparo nos direitos humanos.
Irpen/PR – Como deve ser aplicada as regras de nacionalidade no registro civil às pessoas que possuem domicílio em mais de uma nação?
Gisele Calderari Cossi – O Brasil adota dois critérios de nacionalidade, quais sejam, jus solis e jus sanguinis. Portanto, toda pessoa que nasce em território brasileiro é brasileira (jus solis), salvo exceção constitucional. Toda pessoa que nasce em outro território, mas tem pai ou mãe brasileiro (jus sanguinis), também tem ou poderá ter a nacionalidade brasileira a depender da situação fática.
Nos termos da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a partir do artigo 7º (a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família), a depender da relação jurídica que se pretende há uma regra.
Com relação à nacionalidade, a lei do país de domicilio da pessoa natural irá definir as regras. Mas a Constituição Federal, no artigo 12, estabelece que não é nacional o filho nascido em território brasileiro, de pai ou mãe estrangeiros que esteja a serviço de seu país, ou seja, se o diplomata argentino está no Brasil a serviço da Argentina e sua mulher argentina dá à luz um filho, esse não será brasileiro.
E, neste caso em específico, a resolução 155 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que:
“Art.15 Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuados no Livro "E" do 1º ofício do registro civil da comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: "O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme do art. 12, inciso I, alínea "a", in fine, da Constituição Federal."
A lei brasileira lhe confere um registro de nascimento, mas não lhe confere a nacionalidade brasileira.
Por outro lado, se um migrante estando no Brasil conceder um filho, ele será registrado como se brasileiro fosse (salvo a exceção Constitucional exposta acima), pois a Lei de Registro Públicos (artigo 50) assegura que todo aquele que nasce em território brasileiro será registrado.
Portanto, independente da nacionalidade dos pais, essa criança terá que ser registrada.
Irpen/PR – Para o casamento entre duas pessoas de nacionalidades distintas, como devem proceder aqui no Brasil? O documento é valido, o que precisa ser feito?
Gisele Calderari Cossi – Primeiro precisamos cindir a pergunta, pois uma situação é o brasileiro que se casa no estrangeiro e precisa trasladar esse casamento aqui no Brasil para que surta os efeitos que precisa, outra é o migrante que escolhe o Brasil para residir e formar uma família com o casamento.
No primeiro caso, o casamento celebrado no estrangeiro, por autoridade estrangeira, para ser traslado ou inscrito no Brasil para surtir efeitos precisará ser original, estar legalizado (reconhecimento da autoridade pública que produziu o documento) ou apostilado (nos termos da Convenção de Haia) e ser traduzido por tradutor juramentado. Esse traslado será lavrado no domicilio do brasileiro (no ofício de registro civil das pessoas naturais da sede da comarca ou no 1º subdistrito da comarca) e se não tiver domicilio no Brasil, será lavrado no ofício de registro civil das pessoas naturais do 1º subdistrito do Distrito Federal.
Se o casamento celebrado no estrangeiro foi pela autoridade consular brasileira, para trasladar não será necessário a legalização ou apostilamento ou a tradução. O artigo 13 da resolução 155 do CNJ contempla os documentos necessários para a trasladação desse casamento.
No segundo caso, que é o do migrante que quer se casar no Brasil, primeiro terá que cumprir as regras brasileiras a respeito de casamento (capacidade, impedimentos e suspensão do casamento), precisará apresentar documento válido, a depender das normativa editada pelas corregedorias gerais do estado em que pretende se casar – há uma formalidade a ser cumprida.
Irpen/PR – E para pessoas de outra nacionalidade que desejam se casar no Brasil, qual é o procedimento?
Gisele Calderari Cossi – Conforme já mencionado acima, serão as regras no domicilio dos nubentes que será aplicada, ou seja, casando no Brasil, aplicam-se as regras brasileiras quanto aos impedimentos e formalidades.
Com relação às formalidades as regras estão no artigo 1525 do Código Civil que enumera os documentos que devem ser apresentados para o processo de habilitação do casamento e quanto aos impedimentos o artigo 1521 do mesmo diploma.
Tratando-se de migrantes (pessoas de outra nacionalidade) temos que incluir outro diploma legal que é a Lei 13.445/2017 e seu decreto regulamentador (nº 9.199/2017).
As normas de serviço para o extrajudicial editado pela Corregedoria Geral de Justiça do estado de São Paulo, no capítulo XVII, item 56, menciona que prova de idade, estado civil e filiação podem ser realizados com documento válido do migrante, atestado emitido pelo consulado do seu país de origem ou a certidão de nascimento (que deverá estar legalizada ou apostilada, traduzida e registrada em ofício de registro de títulos e documentos). E para fazer prova do estado civil e filiação do migrante, servirá declaração testemunhal ou atestado consular.
Precisamos ter como premissa o artigo 2º do decreto 9.199/2017 que explicita: “Ao imigrante são garantidos os direitos previstos em lei, vedada a exigência de prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos.”. Portanto, nós como operadores do direito, não podemos dificultar ou impedir o exercício dos direitos desse migrante aqui no Brasil, fazendo exigências impossíveis ou descabidas.
Irpen/PR – Como ficam os casos de reconhecimento de paternidade quando o genitor tem outra nacionalidade?
Gisele Calderari Cossi – Nos termos do provimento 16 do Conselho Nacional de Justiça, que trata do reconhecimento biológico da paternidade, é perfeitamente possível esse reconhecimento diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais. Para o ato, será preciso que ambas as partes sejam identificadas e qualificadas pelo registrador e esteja portando documento válido. Devendo, o registrador, confirmar a história contada pelos requerentes, pois uma vez suspeitando de fraude ou simulação, deverá levar o procedimento ao juiz competente.
E no caso de reconhecimento socioafetivo (Provimentos 63 e 83 do CNJ), o registrador deverá cumprir os requisitos do diploma normativo e também ter o cuidado de confirmar a história contada pelos requerentes e encaminhar o procedimento ao Ministério Público e ao juiz competente a depender da situação fática.
Portanto, é perfeitamente possível que um migrante possa fazer o reconhecimento da paternidade (biológica ou socioafetiva) desde que cumpra as regras normativas.
Irpen/PR – E em casos de reprodução assistida realizado no exterior, mas com registro brasileiro, qual deve ser a atitude dos registradores civis ao se depararem com esta situação?
Gisele Calderari Cossi – A Constituição Federal e a legislação vedam a distinção da origem da filiação, seja ela havida de forma biológica, reprodução assistida, socioafetiva ou outro meio.
Se essa reprodução assistida foi realizada no exterior e já houve um registro de nascimento no país onde foi realizada, o oficial apenas terá que verificar quem lavrou esse registro. Ou seja, se foi lavrado por autoridade estrangeira, o registro para ser trasladado no Brasil precisa ser original, estar legalizado ou apostilado e estar traduzido por tradutor público juramentado e qualquer dos pais ser brasileiro.
Mas se foi lavrado diretamente por autoridade consular brasileira no estrangeiro, o registro não precisará estar legalizado ou apostilado e traduzido, para ser trasladado.
A documentação necessária está descrita na resolução 155/2012 do CNJ.
Irpen/PR – Qual o seu conselho aos registradores civis para situações muito complexas e que não tenham tido contato ainda?
Gisele Calderari Cossi – Vivemos num mundo globalizado que exige de nós, registradores civis, mais aprofundamento nas questões de nacionalidade, personalidade, capacidade, direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana, entre outros, pois o nosso dia a dia é de relações pessoais que são complexas por si só.
Portanto, ter um conhecimento legal das situações jurídicas complexas que surgem pode ser uma boa saída, mas nem sempre será a solução. Outra opção é pesquisar jurisprudência e livros ou artigos específicos de direito registral e notarial.
É por isso que convido os colegas a produzirem artigos e/ou livros sobre o direito registral e notarial que, além de contribuir para nós mesmos (no dia a dia da atividade), também ajudará outros profissionais do direito a conhecer e compreender a nossa atividade.