17/09/2024 15:40 - Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJPR
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas no art. 17, inciso XXX, e art. 18, inciso III, ambos do Regimento Interno deste
Tribunal e na Portaria nº 5080/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o poder de regulamentação, orientação e controle dos serviços que compõem o Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, em conformidade com o disposto no artigo
37 da Lei nº 8.935/94, artigo 17 do Regimento Interno e artigos 73 e 74 do Código de Normas do Foro Extrajudicial; CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos CNJ nº 115/2021 e nº 159/2023, que instituíram Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis - FIC/SREI, o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - FIC-ONSERP, o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais - FIC-RCPN, e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas
- FIC-RTDPJ;
CONSIDERANDO que os Provimentos CNJ nº 115/2021 e nº 159/2023 estabeleceram que recolhimento da cota de participação do FIC/SREI, FIC-RCPN e do FIC-RTDPJ será efetuado até o último dia útil de cada mês, no valor apurado com base nos valores percebidos no mês imediatamente anterior; bem como que as Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverão adotar providências administrativas disciplinares junto às serventias que não tenham cumprido a obrigação; CONSIDERANDO que a ausência de pagamento da obrigação e a ausência de apuração em separado do valor devido configuram, em tese, as infrações disciplinares previstas, respectivamente, nos incisos I e V do art. 31 da Lei nº8.935/1994, podendo, ainda, configurar a quebra de confiança, no caso dos interinos, tudo em conformidade com o previsto nos arts. 13 a 15 do Provimento CNJ nº 159/2023 - CNJ e nos arts. 9 a 11 do Provimento CNJ 115/2021; CONSIDERANDO o volume expressivo e periódico de comunicações que serão recebidas dos Operadores Nacionais de todas as especialidades, referentemente ao recolhimento da cota de participação dos Fundos Para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FIC/SREI, FIC-RCPN e FIC-RTDPJ); CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das rotinas internas afetas a esta Corregedoria da Justiça,
R E S O L V E:
1. Determinar que o Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça observe as seguintes diretrizes em procedimentos voltados a apurar pendências quanto ao recolhimento da cota de participação devida ao Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais (FIC-RCPN), ao Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ) e ao Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI):
a) Autuar expediente no sistema SEI para controle trimestral e por FIC a fim de promover a cobrança das serventias inadimplentes, a partir de relatório extraído do módulo de correição on-line e/ou da lista de inadimplentes enviada pelos Operadores Nacionais de cada especialidade;
b) A Divisão de Sistemas Externos instruirá o expediente com relatório extraído do módulo de correição on-line, indicando as serventias inadimplentes no período de apuração, e procederá à intimação dos respectivos responsáveis (Agente Delegados,Interinos e Interventores), por meio do sistema mensageiro, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, a comprovarem o recolhimento do valor pendente de pagamento apontado no relatório inicial;
c) A comunicação deverá conter a advertência de que a ausência de pagamento da obrigação e a ausência de apuração em separado do valor devido configuram, em tese, as infrações disciplinares previstas, respectivamente, nos incisos I e V do art. 31 da Lei nº 8.935/1994, podendo, ainda, configurar a quebra de confiança, no caso dos interinos, em conformidade com o previsto nos arts. 13 a 15 do Provimento CNJ nº 159/2023 - CNJ e nos arts. 9 a 11 do Provimento CNJ 115/2021;
d) Decorrido o prazo assinalado, a Divisão de Sistemas Externos deverá verificar, junto ao módulo de correção on-line, a permanência ou não das pendências identificadas no relatório inicial, promovendo a juntada de relatório atualizado;
e) Verificado que todas as pendências foram sanadas, deve-se certificar esse fato e arquivar o expediente;
f) Verificado a existência de serventias com pendência, ante o descumprimento persistente da obrigação legal, a Divisão de Sistemas Externos deverá encaminhar, por meio do sistema mensageiro, relatório atualizado contendo as unidades inadimplentes, cópia do relatório inicial e cópia do mensageiro de intimação dos responsáveis aos Juízos Corregedores do Foro Extrajudicial locais, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as providências necessárias à apuração dos fatos e/ou eventual responsabilização do Agente Delegado, do Interventor ou do Interino;
g) A comunicação sobre o procedimento que vier a ser adotado pela Corregedoria local, nestes casos, deve ocorrer por meio do sistema mensageiro, por meio da lista "Divisão de Sistemas Externos", salvo em caso de responsabilização disciplinar (sindicância ou procedimento administrativo disciplinar), que deve ocorrer por meio de Carta CGJ.
2) Existindo dúvidas acerca do procedimento a ser adotado em casos que não se amoldam às determinações acima elencadas, deverá a Divisão de Sistemas Externos levar o fato ao conhecimento do Corregedor da Justiça ou de Juiz Auxiliar para deliberação.
Publique-se. Cumpra-se.