25/02/2025 12:20 - Fonte: TJPR
Dispõe sobre os emulumentos relativos ao cancelamento do sequestro, penhora e averbação premonitória/ajuizamento concernentes à atividade notarial e de registro.
A Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Corregedora da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça expedir provimentos, instruções, portarias, circulares e ordens de serviço no âmbito de sua competência, nos termos do art. 17, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a delegação de poderes outorgada pelo Corregedor-Geral da Justiça, por meio da Portaria nº 1.980/2025, para atuação em matéria relativa ao Foro Extrajudicial;
CONSIDERANDO a consulta formulada no expediente SEI! 0002960-47.2023.8.16.6000 e os estudos voltados à revisão das normativas concernentes à atividade notarial e de registro, em razão das dúvidas e interpretações divergentes entre os registradores de Imóveis do Estado do Paraná acerca da tabela de custas,
RESOLVE:
Art. 1º O valor dos emolumentos relativos ao cancelamento do sequestro, penhora e averbação premonitória/ajuizamento de ação deverá ser metade do valor cobrado para o seu registro, ou seja: 30% do item XIII, da Tabela XIII, da Tabela de Custas ÷ 2. Art. 2º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargadora ANA LUCIA LOURENÇO
Corregedora da Justiça