21/08/2025 13:46 - Fonte: IBDFAM
Duas mulheres que viveram uma relação poliafetiva com o mesmo homem por mais de 35 anos devem dividir a pensão por morte deixada por ele, conforme decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. A Justiça Federal reconheceu, de forma unânime, o recurso das mulheres, que haviam tido o requerimento negado em primeira instância, em processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Segundo a relatora do recurso, apesar de o Conselho Nacional de Justiça – CNJ ter proibido, desde 2018, o registro em cartório de uniões poliafetivas – envolvendo três ou mais pessoas –, a norma não impede que essas relações sejam reconhecidas judicialmente.
No caso dos autos, as duas mulheres, atualmente com 60 e 53 anos de idade, viveram juntas com o companheiro de 1988 a 2023, quando ele faleceu. A união com uma das mulheres teve início ainda antes, em 1978.
Conforme informações do TJSC, a família teve oito filhos, quatro de cada mãe, e o trio trabalhava na agricultura. A situação era pública e notória na comunidade local, tendo sido, inclusive, assunto de matéria jornalística.
A juíza não desconsiderou que o Supremo Tribunal Federal – STF entendeu não ser possível o reconhecimento de duas uniões estáveis “paralelas” ou “simultâneas”. Ao decidir, ela destacou que o caso concreto envolve um único núcleo familiar.
“O núcleo familiar é único e interdependente, constituído de forma diversa do comum, mas pautado na boa-fé. No campo do Direito Previdenciário, a ausência de proteção estatal a esta família implicaria a desconsideração de toda uma realidade experienciada por mais de 35 anos e o aviltamento da dignidade de todas as pessoas envolvidas”, ressaltou a magistrada.
A juíza transcreveu, ainda, um trecho de Anna Kariênina, do escritor russo Leon Tolstoi: “se há tantas cabeças quantas são as maneiras de pensar, há de haver tantos tipos de amor quantos são os corações”.
Afetividade
O advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que não há um regramento expresso específico que trate do tema das uniões poliafetivas, seja da possibilidade de reconhecimento, seja da vedação.
Segundo o advogado, as uniões poliafetivas persistem na realidade concreta e, consequentemente, há questões jurídicas para equacionar o desenlace dessas relações em diversas áreas, como a previdenciária.
Calderón observa que, no momento atual, há um indicativo de contrariedade ao reconhecimento de efeitos jurídicos das uniões poliafetivas. “Nos Tribunais Superiores e no Conselho de Tribunal de Justiça, há um posicionamento refratário a quaisquer processões jurídicas decorrentes das denominadas unidades poliafetivas.”
“É alvissareira esta decisão judicial que vem reconhecer alguma proteção jurídica para uma união poliafetiva, visto que o faz de maneira fundamentada, distinguindo a situação concreta das decisões negativas de alguns Tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal – STF”, comenta.
Realidade
De acordo com o especialista, decisões judiciais recentes têm concedido efeitos jurídicos para essas uniões, “fazendo a distinção necessária entre os casos tratados em outras instâncias, bem como procurando deliberar uma solução justa para a realidade comprovada nos autos, o que, efetivamente, se mostra adequado.”
Ele acredita que o entendimento pode abrir caminho para um maior reconhecimento das uniões poliafetivas no Brasil, seja com uma maior aceitação por parte da jurisprudência, bem como uma futura alteração legislativa.
Para Calderón, outro destaque da decisão é o distinguish feito entre o caso concreto apreciado, que cuidava de uma união poliafetiva e as decisões judiciais do STF sobre uniões paralelas ou simultâneas. Além disso, acrescenta o advogado, a decisão adentrou no aspecto da boa-fé desenvolvida, demonstrando que havia boa-fé, ciência e participação consensual de todos os participantes dessa união.
Por fim, o diretor nacional do IBDFAM ressalta que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, foi aplicado, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, que envolvia mulheres trabalhadoras do campo.
Fonte: IBDFAM